STJ — 2832493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2451189a7915edde2303efd6cb4d8178645b8499b174051935a2a45a29bcc47a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951165
- Número de registro na fonte
- 202500014904
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de quantias pagas, fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor da causa, apesar de a condenação ser
plenamente mensurável.
2. O acórdão recorrido determinou a devolução de valores pagos com
retenção de 25% e desconto de taxa de fruição, fixando os honorários
sobre o valor da causa, subvertendo a ordem legal estabelecida no
art. 85, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, em
detrimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido,
afronta o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece uma ordem hierárquica
para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico
obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da
causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários
sucumbenciais apenas quando não for possível mensurar o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido.
6. No caso concreto, a condenação é líquida ou facilmente liquidável
por cálculos aritméticos, sendo plenamente mensurável. A fixação
dos honorários sobre o valor da causa subverteu a ordem legal sem
justificativa plausível.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para determinar que os honorários
advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação,
mantido o percentual de 10% e a repartição da sucumbência recíproca
conforme fixado na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §
2º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de quantias pagas, fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor da causa, apesar de a condenação ser
plenamente mensurável.
2. O acórdão recorrido determinou a devolução de valores pagos com
retenção de 25% e desconto de taxa de fruição, fixando os honorários
sobre o valor da causa, subvertendo a ordem legal estabelecida no
art. 85, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, em
detrimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido,
afronta o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece uma ordem hierárquica
para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
priorizando o valor da condenação, seguido do proveito econômico
obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da
causa deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários
sucumbenciais apenas quando não for possível mensurar o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido.
6. No caso concreto, a condenação é líquida ou facilmente liquidável
por cálculos aritméticos, sendo plenamente mensurável. A fixação
dos honorários sobre o valor da causa subverteu a ordem legal sem
justificativa plausível.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para determinar que os honorários
advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação,
mantido o percentual de 10% e a repartição da sucumbência recíproca
conforme fixado na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832493 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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