STJ — 2835971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68cd8b213ef510b96f42f548ace6cdfde4d7cd99755f0b30f3bfe803c87a2e3e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951166
- Número de registro na fonte
- 202500131734
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do
processo executivo.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na
distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de
bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização
do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que
atrairia o princípio da causalidade.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e
10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da
prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em
desfavor do devedor inadimplente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a
vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC,
estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do
processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes.
6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras
de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato
jurisdicional equivalente que extingue o processo.
7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e
extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no
art. 921, § 5º, do CPC.
8. A distinção entre a não localização do executado e a não
localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes
sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do
processo executivo.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na
distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de
bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização
do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que
atrairia o princípio da causalidade.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e
10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da
prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em
desfavor do devedor inadimplente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a
vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC,
estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do
processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes.
6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras
de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato
jurisdicional equivalente que extingue o processo.
7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e
extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no
art. 921, § 5º, do CPC.
8. A distinção entre a não localização do executado e a não
localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes
sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835971 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
68cd8b213ef510b96f42f548ace6cdfde4d7cd99755f0b30f3bfe803c87a2e3e. SHA-256 do comentário:e170293dbd28cecb30e9eaafacb21a5eb7b4f5cb7416ee3ac49f7bd61c288850.