STJ — 2880920

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856f9eac714f02ee71096a4b3b7ff042bdbc839a3aecb5818a7e01ee0373dd92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951170
Número de registro na fonte
202500861159
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880920 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 856f9eac714f02ee71096a4b3b7ff042bdbc839a3aecb5818a7e01ee0373dd92. SHA-256 do comentário: afb3720f145e4854247b42427cd9eb809b8428bc87495f1fb7e2dae77f023d38.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração.
  3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado do julgamento.
  4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
  5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos aclaratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração. 3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado do julgamento. 4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos aclaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.