STJ — 2932819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951175
- Número de registro na fonte
- 202501688090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.
- O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
- A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
- Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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