STJ — 2932819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951175
Número de registro na fonte
202501688090
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c60363a485f500f1fb14ee77d603c929139d72966a87f56750980c0437bdb9a. SHA-256 do comentário: 43acabdf9083d17f4778794b9b3bfbf4f1672156aca615d2fc828c1698064fa1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.
  3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
  4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
  5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes. 3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal eletrônico em data anterior à publicação no DJe. 4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.