STJ — 2954503

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9828292419b4bb1a107a783ec3feb0945e2985cb528562a1fc4cecb5847b39a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951176
Número de registro na fonte
202502028980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954503 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9828292419b4bb1a107a783ec3feb0945e2985cb528562a1fc4cecb5847b39a. SHA-256 do comentário: 6cbaa518b70c8d35c19cbca92344ecdc5835a2fc25432a669d99422cfd27badf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais.
  3. A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  4. A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil.
  5. Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado.
  6. A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada à alegação de novação e demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
  7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais. 3. A análise da alegada novação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A cláusula contratual que qualifica o fiador como "principal pagador" ou "devedor solidário" representa renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme art. 828, II, do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios contratuais de 20% são indevidos na ausência de purga da mora, sendo aplicáveis apenas os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado. 6. A tese de violação à boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada à alegação de novação e demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do montante da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.