STJ — 2960967

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951177
Número de registro na fonte
202502133844
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960967 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5. SHA-256 do comentário: 23a7daac6320bebfd0682ac63e500ce311c448909eee2960a649030d732d6a20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a71e44d6be7b1204d72f306cd24210419a5d3d79cd050f4ebd94f055e7a41d1
  • Registro documental: a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos submetidos à recuperação judicial das executadas. 2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não extinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela recuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido "inestimável". Requerem a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto sem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na recuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável obtido pelas recorrentes.

III. Razões de decidir

4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento voluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário, mas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a habilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial. 5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas recorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente processual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de sentença. 6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando excessivamente a massa de credores da recuperação judicial. 7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos submetidos à recuperação judicial das executadas. 2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não extinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela recuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido "inestimável". Requerem a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto sem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na recuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável obtido pelas recorrentes. III. Razões de decidir 4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento voluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário, mas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a habilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial. 5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas recorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente processual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de sentença. 6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando excessivamente a massa de credores da recuperação judicial. 7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.