Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960967 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5. SHA-256 do comentário: 23a7daac6320bebfd0682ac63e500ce311c448909eee2960a649030d732d6a20.
Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a
condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de
sentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos
submetidos à recuperação judicial das executadas.
2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao
art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não
extinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela
recuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido
"inestimável". Requerem a fixação dos honorários por apreciação
equitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto
sem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na
recuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável
obtido pelas recorrentes.
III. Razões de decidir
4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento
voluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário,
mas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a
habilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial.
5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas
recorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente
processual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de
sentença.
6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria
enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando
excessivamente a massa de credores da recuperação judicial.
7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a
condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de
sentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos
submetidos à recuperação judicial das executadas.
2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao
art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não
extinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela
recuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido
"inestimável". Requerem a fixação dos honorários por apreciação
equitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto
sem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na
recuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável
obtido pelas recorrentes.
III. Razões de decidir
4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento
voluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário,
mas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a
habilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial.
5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas
recorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente
processual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de
sentença.
6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria
enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando
excessivamente a massa de credores da recuperação judicial.
7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960967 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a867d5b7573dedb6cdae8594847764ead250f567e874f8e05bac8a0b489481f5. SHA-256 do comentário:23a7daac6320bebfd0682ac63e500ce311c448909eee2960a649030d732d6a20.