STJ — 2966412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 269e0f9a629a1bf2928efd9bda56e93a4135b8d0c514845119a9c78732f45792
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951178
- Número de registro na fonte
- 202502222756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da Segunda Seção.
- A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
- O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas administrativas.
- Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA
25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da
Segunda Seção.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
3. O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que
justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra
pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o
montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas
administrativas.
4. Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de
retenção para 25% dos valores pagos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966412 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
269e0f9a629a1bf2928efd9bda56e93a4135b8d0c514845119a9c78732f45792. SHA-256 do comentário:b8f0718c867468d9d2c24144f6ddf3c228fbedb0ae9fff8f50d54995c9c968ef.