STJ — 2979147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951181
- Número de registro na fonte
- 202502438298
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem, que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
- A questão da atualização do crédito exequendo para fins de aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.
- A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a verificação da insolvência, caracterizando erro de direito.
- A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de atualização do crédito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979147 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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