STJ — 2979147

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951181
Número de registro na fonte
202502438298
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979147 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85ce386a2af4e79feb136e9672c9880f7b15cca73e7ae60681833fddb200cc44. SHA-256 do comentário: f795261bcd894a740125d5083118aa233e5d16d58e918daa5dbeb4c61da2ba60.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem, que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
  2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.
  3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a verificação da insolvência, caracterizando erro de direito.
  4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
  5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de atualização do crédito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem, que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor. 3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a verificação da insolvência, caracterizando erro de direito. 4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de atualização do crédito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.