STJ — 3008430

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b8eacb6f709a8f9b75872ca479a2f1ef98d711bafaee4d1e2369280ea996749

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951183
Número de registro na fonte
202502831235
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008430 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b8eacb6f709a8f9b75872ca479a2f1ef98d711bafaee4d1e2369280ea996749. SHA-256 do comentário: 0f2cd7faa56149b6d793dda9a509175cbf7b72453c05ba3e65f27496e5fb46e9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados exclusivamente à construtora.
  2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não caracterizou descumprimento substancial do contrato.
  3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o abalo moral.
  4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos morais.
  5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero inadimplemento contratual.
  6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados exclusivamente à construtora. 2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não caracterizou descumprimento substancial do contrato. 3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o abalo moral. 4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos morais. 5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero inadimplemento contratual. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.