STJ — 3008430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b8eacb6f709a8f9b75872ca479a2f1ef98d711bafaee4d1e2369280ea996749
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951183
- Número de registro na fonte
- 202502831235
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados exclusivamente à construtora.
- A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não caracterizou descumprimento substancial do contrato.
- A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o abalo moral.
- No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos morais.
- A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero inadimplemento contratual.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a
causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido
relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente
executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados
exclusivamente à construtora.
2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o
inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não
caracterizou descumprimento substancial do contrato.
3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re
ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja
indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja
excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o
abalo moral.
4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas
três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de
circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos
morais.
5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve
demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero
inadimplemento contratual.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008430 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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