Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA
NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide.
- No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa
concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não
detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de
consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado,
reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão
magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do
prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante
a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade.
- A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa
concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada
uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das
provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA
NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa
concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não
detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de
consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado,
reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão
magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do
prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante
a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade.
3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa
concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada
uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das
provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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