STJ — 3047089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955622cd65a7e3266d239d5dedbe0f67c7b40455cb026c639dc88d2dd0f463cb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951185
- Número de registro na fonte
- 202503515771
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser interpretada como ato personalíssimo.
- A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial, sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
- O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.
- As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito cambial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações cambiais.
- No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
- Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e
apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos
avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da
natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser
interpretada como ato personalíssimo.
2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº
10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial,
sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº
57.663/1966).
3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção
da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a
interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.
4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos
de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que
determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito
cambial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei
Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o
emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações
cambiais.
6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não
interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que
somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do
prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra.
7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão
executória em relação aos avalistas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
955622cd65a7e3266d239d5dedbe0f67c7b40455cb026c639dc88d2dd0f463cb. SHA-256 do comentário:d2b53f63d2023086143f243d17c1046139a0498e8467cae635b815cd1854af36.