STJ — 3047089

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955622cd65a7e3266d239d5dedbe0f67c7b40455cb026c639dc88d2dd0f463cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951185
Número de registro na fonte
202503515771
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 955622cd65a7e3266d239d5dedbe0f67c7b40455cb026c639dc88d2dd0f463cb. SHA-256 do comentário: d2b53f63d2023086143f243d17c1046139a0498e8467cae635b815cd1854af36.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser interpretada como ato personalíssimo.
  2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial, sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
  3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.
  4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito cambial.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações cambiais.
  6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
  7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser interpretada como ato personalíssimo. 2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial, sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo. 4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito cambial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações cambiais. 6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.