STJ — 3090045

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96a6bb0bc2ba27af3f7408b382018ddefb02cba0109d3544892a4b535780f66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951186
Número de registro na fonte
202504190100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d96a6bb0bc2ba27af3f7408b382018ddefb02cba0109d3544892a4b535780f66. SHA-256 do comentário: d934ccac33e984587b98108cc93e2693409e739c9c2b0796f694e5c36947b490.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
  2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes.
  3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional.
  4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ.
  5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente diligenciou ao longo dos anos.
  6. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ. 5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente diligenciou ao longo dos anos. 6. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.