Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SEGUNDO EXAME DE DNA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA
CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para
esclarecer que o parcial provimento do recurso especial para anular
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que se promova nova intimação do recorrente, para
se submeter ao segundo exame de DNA, não suprimiu a obrigação
alimentar do embargante, devendo ser assegurado o direito aos
alimentos outorgados pelo Tribunal estadual ao menor embargado, até
ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SEGUNDO EXAME DE DNA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA
CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para
esclarecer que o parcial provimento do recurso especial para anular
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que se promova nova intimação do recorrente, para
se submeter ao segundo exame de DNA, não suprimiu a obrigação
alimentar do embargante, devendo ser assegurado o direito aos
alimentos outorgados pelo Tribunal estadual ao menor embargado, até
ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.