STJ — 2243563

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5ba3ccbca43746b7eac48df713c44b5e167d85ccf38af8cab126946b0712ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951188
Número de registro na fonte
202203506431
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243563 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b5ba3ccbca43746b7eac48df713c44b5e167d85ccf38af8cab126946b0712ef. SHA-256 do comentário: 4fa926b8f33ac0b442db580b475eeb811fe991e81e0e7e019d538742772c2c00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. OBSCURIDADE OU APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a existência de vício de obscuridade a ser sanado relativo à premissa fática, uma vez que o acórdão embargado afirmou a inexistência de declaração especial de valor, embora tenha reconhecido que o Tribunal de origem considerou os valores declarados via invoices.
  2. Mesmo assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade ou aparente contradição não acarreta efeitos infringentes (modificativos), pois a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera menção de valores em faturas comerciais ou conhecimento de carga não substitui a "Declaração Especial de Valor" formal exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal para afastar a indenização tarifada.
  3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acolhimento parcial dos embargos afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
  4. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de embargos de declaração, conforme precedentes da Segunda Seção desta Corte.
  5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. OBSCURIDADE OU APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Constata-se a existência de vício de obscuridade a ser sanado relativo à premissa fática, uma vez que o acórdão embargado afirmou a inexistência de declaração especial de valor, embora tenha reconhecido que o Tribunal de origem considerou os valores declarados via invoices. 2. Mesmo assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade ou aparente contradição não acarreta efeitos infringentes (modificativos), pois a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera menção de valores em faturas comerciais ou conhecimento de carga não substitui a "Declaração Especial de Valor" formal exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal para afastar a indenização tarifada. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acolhimento parcial dos embargos afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de embargos de declaração, conforme precedentes da Segunda Seção desta Corte. 5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.