Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE
GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015.
- Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao
reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos
dispositivos legais apontados.
- Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos
honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de
sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente
processual em que as embargantes figuram como terceiras
interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é
incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.
- A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria
constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são
meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE
GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao
reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos
dispositivos legais apontados.
3. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos
honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de
sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente
processual em que as embargantes figuram como terceiras
interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é
incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.
4. A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria
constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são
meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2512547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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