STJ — 2512547

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c952578c87bff77d18f433995ca4bc526bdf81e186decebed161301cce099fa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951190
Número de registro na fonte
202303838760
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c952578c87bff77d18f433995ca4bc526bdf81e186decebed161301cce099fa7. SHA-256 do comentário: 2418e2017a2f281b7950e0ca1ff37cf5788e4225bc09cffb79d16c9c4d1a5551.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c952578c87bff77d18f433995ca4bc526bdf81e186decebed161301cce099fa7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados.
  3. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente processual em que as embargantes figuram como terceiras interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.
  4. A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados. 3. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente processual em que as embargantes figuram como terceiras interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material. 4. A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.