STJ — 2224813

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8757d399224b0ac17e2c94c0da9b4dccf6f3d2f1d685bf09b53cdde14efec76a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951194
Número de registro na fonte
202502710855
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade de imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a conclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na origem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. FRATURA DE METACARPO. AFASTAMENTO LABORAL. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero acidente de trânsito sem vítimas, que não gera dano moral in re ipsa, daquele em que há ofensa à integridade física. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente a ocorrência de lesões corporais (fratura de 5º metacarpo e escoriações), com necessidade de imobilização e afastamento laboral por vários dias. Rever a conclusão acerca da existência do dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. O valor fixado na origem (R$ 15.000,00) não se mostra desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.