STJ — 1992138

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50ae63185f5aeef4ff7612b7beadbdbe9f70d2245b9a8f78249587f2ff85edb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. O Juízo de 1…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "com o advento de recente legislação estadual, notadamente a Lei n° 11.838, de 11 de março de 2021, em que a Assembleia Legislativa estadual, por iniciativa de projeto de lei deste Tribunal de Justiça, elaborou norma legal, instituindo o Fundo Especial de custeio das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, no sentido da obrigatoriedade da entidade fazendária recolher as referidas diligências antecipadamente". Acrescentou, ainda, que "o Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba (Lei n° 5.672/92), art. 29, não isenta a entidade fazendária do pagamento das despesas processuais. Da mesma forma, o art. 10, da Lei estadual n° 11.838/2021, estabelece o pagamento antecipado de tais despesas". IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. V. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte, no sentido de que, "na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça" (Súmula 190/STJ). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.991.559/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2022; AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no REsp 1.748.239/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.