Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. O Juízo de 1…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O
TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo
Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo
Tribunal de Contas estadual. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora
devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve a sentença, consignando que, "com o advento de recente
legislação estadual, notadamente a Lei n° 11.838, de 11 de março de
2021, em que a Assembleia Legislativa estadual, por iniciativa de
projeto de lei deste Tribunal de Justiça, elaborou norma legal,
instituindo o Fundo Especial de custeio das despesas com diligências
dos Oficiais de Justiça, no sentido da obrigatoriedade da entidade
fazendária recolher as referidas diligências antecipadamente".
Acrescentou, ainda, que "o Regime de Custas e Emolumentos do Estado
da Paraíba (Lei n° 5.672/92), art. 29, não isenta a entidade
fazendária do pagamento das despesas processuais. Da mesma forma, o
art. 10, da Lei estadual n° 11.838/2021, estabelece o pagamento
antecipado de tais despesas".
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280 do STF.
V. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em
conformidade com o entendimento sumulado desta Corte, no sentido de
que, "na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual,
cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio
das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça" (Súmula
190/STJ). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp
1.991.559/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2022; AgInt no REsp 1.962.134/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no REsp
1.748.239/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/12/2018.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.