STJ — 3052232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4fcf35f0a83be87dff047d4778edfeb4a29756466585c7a2da1921abdacf14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951240
- Número de registro na fonte
- 202503543211
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
extinção da execução, alongamento de dívida rural, repetição de
indébito e reconhecimento de excesso de cobrança por lançamentos
bancários não contratados.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação e majorou honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de
prévio requerimento administrativo (arts. 9 e 10 do CPC); (iii)
saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
e julgamento por falta de provas (arts. 369, 370, caput e parágrafo
único, e 156 do CPC); (iv) saber se era lícito alegar excesso de
cobrança e matérias de defesa nos embargos à execução (art. 917, III
e VI, do CPC); (v) saber se deveria ser reconhecido o alongamento
da dívida atinente ao crédito rural; e (vi) saber se houve indevida
restrição no saneamento quanto à prova necessária (art. 357, II e
IV, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos
essenciais, sem vícios nulificantes
7. Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento da perícia
contábil se manteve porque se reconheceu que a matéria é de direito
e os cálculos podiam ser feitos documentalmente; a revisão
demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Não há decisão surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos
fatos narrados não exige prévia intimação específica sobre
dispositivos legais; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. O alongamento da dívida rural depende do preenchimento de
requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio
e sua negativa; a conclusão pela ausência de comprovação não pode
ser revista em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. O tribunal de origem reconheceu que as alegações sobre não
contratação de produtos bancários eram estranhas à cédula rural
executada; a revisão das conclusões locais esbarra nas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à
desnecessidade da perícia e ao não preenchimento dos requisitos para
o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para afastar a alegação de decisão surpresa, pois o julgador pode
aplicar a norma pertinente aos fatos constantes dos autos. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de
forma clara e fundamentada, as questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 85 § 11, 278,
317, 357 II, IV, 369, 370 caput, parágrafo único, 373 II, § 1º, 374
III, 489 § 1º IV, 783, 786, 803 I, 917 III, VI, 927, 1.022, 1.023 §
2º; CC, art. 317; LINDB, art. 6; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n.
882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
extinção da execução, alongamento de dívida rural, repetição de
indébito e reconhecimento de excesso de cobrança por lançamentos
bancários não contratados.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação e majorou honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de
prévio requerimento administrativo (arts. 9 e 10 do CPC); (iii)
saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
e julgamento por falta de provas (arts. 369, 370, caput e parágrafo
único, e 156 do CPC); (iv) saber se era lícito alegar excesso de
cobrança e matérias de defesa nos embargos à execução (art. 917, III
e VI, do CPC); (v) saber se deveria ser reconhecido o alongamento
da dívida atinente ao crédito rural; e (vi) saber se houve indevida
restrição no saneamento quanto à prova necessária (art. 357, II e
IV, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos
essenciais, sem vícios nulificantes
7. Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento da perícia
contábil se manteve porque se reconheceu que a matéria é de direito
e os cálculos podiam ser feitos documentalmente; a revisão
demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Não há decisão surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos
fatos narrados não exige prévia intimação específica sobre
dispositivos legais; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. O alongamento da dívida rural depende do preenchimento de
requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio
e sua negativa; a conclusão pela ausência de comprovação não pode
ser revista em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. O tribunal de origem reconheceu que as alegações sobre não
contratação de produtos bancários eram estranhas à cédula rural
executada; a revisão das conclusões locais esbarra nas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à
desnecessidade da perícia e ao não preenchimento dos requisitos para
o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para afastar a alegação de decisão surpresa, pois o julgador pode
aplicar a norma pertinente aos fatos constantes dos autos. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de
forma clara e fundamentada, as questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 85 § 11, 278,
317, 357 II, IV, 369, 370 caput, parágrafo único, 373 II, § 1º, 374
III, 489 § 1º IV, 783, 786, 803 I, 917 III, VI, 927, 1.022, 1.023 §
2º; CC, art. 317; LINDB, art. 6; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n.
882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052232 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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