STJ — 2880291

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9088c02bb9ab646d029bf295e2d1123b3921b35a953b2fe467c34a132a220855

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951241
Número de registro na fonte
202500849249
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9088c02bb9ab646d029bf295e2d1123b3921b35a953b2fe467c34a132a220855. SHA-256 do comentário: 18ea4c899dbcef796d552ec1cf8e474fa5f0301e140e98eb0be8692eb4320b13.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de hemodiálise. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão. 7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são passíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos infralegais é incabível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII; Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM HEMODIÁLISE. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de hemodiálise. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão. 7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são passíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos infralegais é incabível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII; Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.