STJ — 2880291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9088c02bb9ab646d029bf295e2d1123b3921b35a953b2fe467c34a132a220855
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951241
- Número de registro na fonte
- 202500849249
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c
repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando
ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de
hemodiálise.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a
coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição
simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de
mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação
semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II,
XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da
ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação,
pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão
das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas.
8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são
passíveis de análise em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte
deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a
manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos
infralegais é incabível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e
51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII;
Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO EM HEMODIÁLISE. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA
CONTRATUAL E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c
repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando
ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de
hemodiálise.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a
coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição
simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de
mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação
semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II,
XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da
ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação,
pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão
das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas
contratuais e de provas.
8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são
passíveis de análise em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte
deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a
manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos
infralegais é incabível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e
51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII;
Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2880291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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