STJ — 2894641

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caacf7c50ac529de89a1bd253612c17e7477e4223ef43c24182acf9d98e66368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951242
Número de registro na fonte
202501083410
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894641 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: caacf7c50ac529de89a1bd253612c17e7477e4223ef43c24182acf9d98e66368. SHA-256 do comentário: 3da9fb35ed6412b07b8a8f323509478081c8fb88872ae24998fe8d7770c6f8f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: caacf7c50ac529de89a1bd253612c17e7477e4223ef43c24182acf9d98e66368
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, sob óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por desconformidade com o título. 3. A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade de cláusulas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 do CC e 921 do CPC; e (iii) saber se é cabível exceção de pré-executividade para impugnar cálculos e cláusulas contratuais, à luz dos arts. 524, 771 e 803 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes. 6. Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor, sendo inaplicável retroativamente a Lei n. 14.195/2021. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A exceção de pré-executividade não comporta análise de excesso de execução e nulidade de cláusulas, por exigir dilação probatória, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de cláusulas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 524, 771, 803 e 921; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, sob óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por desconformidade com o título. 3. A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade de cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 do CC e 921 do CPC; e (iii) saber se é cabível exceção de pré-executividade para impugnar cálculos e cláusulas contratuais, à luz dos arts. 524, 771 e 803 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes. 6. Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor, sendo inaplicável retroativamente a Lei n. 14.195/2021. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A exceção de pré-executividade não comporta análise de excesso de execução e nulidade de cláusulas, por exigir dilação probatória, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de cláusulas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 524, 771, 803 e 921; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.