STJ — 2827226

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86d884a76afb29c44cb53bfb537050f65b00d6b96ffd1ea32a62f784c3ade93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951243
Número de registro na fonte
202404591173
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827226 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b86d884a76afb29c44cb53bfb537050f65b00d6b96ffd1ea32a62f784c3ade93. SHA-256 do comentário: bd4afd46027274947aa8f6fa931c8364da2389992645905ca8760c26d090a824.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b86d884a76afb29c44cb53bfb537050f65b00d6b96ffd1ea32a62f784c3ade93
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua nulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ). 2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783, 489, 1.022; CC, art. 1.650. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua nulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ). 2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783, 489, 1.022; CC, art. 1.650. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.