STJ — 2760014

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 831705ea63cfdbc6a6ecb95229f095e6bd085d65be3a33177dccc90f200ef9ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951244
Número de registro na fonte
202403731885
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 831705ea63cfdbc6a6ecb95229f095e6bd085d65be3a33177dccc90f200ef9ba. SHA-256 do comentário: 0661cfa5ad3b63e2766ce0c936cdc3111b9efcb8f2184b78e1f8eaa8d2b3c281.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 5 do STJ, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio das perdas de 2014 aprovadas em assembleia de 2016. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, declarou a nulidade da assembleia de dezembro de 2016 em relação ao réu e condenou a autora nas despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre pontos essenciais; (ii) saber se os arts. 36, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 impõem responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio das perdas de 2014 aprovadas em 2016; (iii) saber se incide o prazo quadrienal do art. 43 da Lei n. 5.764/1971 para anular a deliberação assemblear de 20/12/2016; e (iv) saber se seria possível proferir sentença ilíquida e remeter a apuração do quantum debeatur à liquidação com base nos arts. 491 e 509 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação e da inadequação do dispositivo legal invocado. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, adotando-se a teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à pretensão de sentença ilíquida e liquidação, ausente o necessário prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, com adoção da teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre sentença ilíquida e liquidação.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38 § 3º, 43, 80 e 89; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85 § 11, 491, 509 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.473/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM COOPERATIVA MÉDICA. INEFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR POR AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 5 do STJ, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio das perdas de 2014 aprovadas em assembleia de 2016. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, declarou a nulidade da assembleia de dezembro de 2016 em relação ao réu e condenou a autora nas despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre pontos essenciais; (ii) saber se os arts. 36, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 impõem responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio das perdas de 2014 aprovadas em 2016; (iii) saber se incide o prazo quadrienal do art. 43 da Lei n. 5.764/1971 para anular a deliberação assemblear de 20/12/2016; e (iv) saber se seria possível proferir sentença ilíquida e remeter a apuração do quantum debeatur à liquidação com base nos arts. 491 e 509 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação e da inadequação do dispositivo legal invocado. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, adotando-se a teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à pretensão de sentença ilíquida e liquidação, ausente o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, com adoção da teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre sentença ilíquida e liquidação.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38 § 3º, 43, 80 e 89; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85 § 11, 491, 509 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.473/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.