Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a669a548ed4ce8f3bf0febb8ca095ccb4d84fb2a07303723942e2c02a81d170. SHA-256 do comentário: 7c4b78c8b61d43b6045e81bbe23743312ba388731b33f4655cfceb9264367b80.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por necessidade de revolvimento fático-probatório para aferição de
preclusão quanto aos arts. 502, 505 e 507 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento
de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios,
envolvendo adjudicação de imóvel e a necessidade de nova avaliação,
com consideração do bem como um todo.
3. A Corte a quo conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial
provimento para determinar nova avaliação do imóvel e considerar
terreno, construção e benfeitorias, reputando inadequado o pedido de
litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição da
avaliação estaria vedada pela coisa julgada material, à luz do art.
502 do CPC; (ii) saber se o juízo poderia decidir novamente sobre a
avaliação na mesma lide, em face do art. 505 do CPC; e (iii) saber
se a preclusão consumativa do art. 507 do CPC impediria nova
avaliação diante do não recolhimento de honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 502 do CPC, pois a determinação de nova
avaliação é medida executiva para apurar o valor atual do bem, não
reabrindo o mérito da sentença nem alterando os critérios da
condenação, conforme jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. O art. 505, I, do CPC admite nova deliberação quando há
modificação no estado de fato. A relevante alteração no valor do
imóvel comercial autoriza a realização de nova avaliação para evitar
preço vil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A preclusão do art. 507 do CPC não impede a nova avaliação quando
presentes circunstâncias supervenientes relevantes no curso da
execução. A jurisprudência do STJ admite a repetição da avaliação
diante de considerável lapso temporal entre a avaliação e a
alienação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Súmula n. 83/STJ: A nova avaliação do bem
penhorado, determinada em razão de lapso temporal relevante e
provável valorização, não viola o art. 502 do CPC por se tratar de
medida executiva que não reabre o mérito da condenação. 2. Súmula n.
83/STJ: O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de medidas
executivas quando houver alteração superveniente no estado de fato,
como a valorização do imóvel. 3. Súmula n. 83/STJ: A preclusão do
art. 507 do CPC não obsta a repetição da avaliação em hipóteses
excepcionais que assegurem a efetividade da execução e evitem preço
vil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp n.
2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE
DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DIANTE DE LAPSO TEMPORAL E
VALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por necessidade de revolvimento fático-probatório para aferição de
preclusão quanto aos arts. 502, 505 e 507 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento
de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios,
envolvendo adjudicação de imóvel e a necessidade de nova avaliação,
com consideração do bem como um todo.
3. A Corte a quo conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial
provimento para determinar nova avaliação do imóvel e considerar
terreno, construção e benfeitorias, reputando inadequado o pedido de
litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição da
avaliação estaria vedada pela coisa julgada material, à luz do art.
502 do CPC; (ii) saber se o juízo poderia decidir novamente sobre a
avaliação na mesma lide, em face do art. 505 do CPC; e (iii) saber
se a preclusão consumativa do art. 507 do CPC impediria nova
avaliação diante do não recolhimento de honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 502 do CPC, pois a determinação de nova
avaliação é medida executiva para apurar o valor atual do bem, não
reabrindo o mérito da sentença nem alterando os critérios da
condenação, conforme jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. O art. 505, I, do CPC admite nova deliberação quando há
modificação no estado de fato. A relevante alteração no valor do
imóvel comercial autoriza a realização de nova avaliação para evitar
preço vil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A preclusão do art. 507 do CPC não impede a nova avaliação quando
presentes circunstâncias supervenientes relevantes no curso da
execução. A jurisprudência do STJ admite a repetição da avaliação
diante de considerável lapso temporal entre a avaliação e a
alienação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Súmula n. 83/STJ: A nova avaliação do bem
penhorado, determinada em razão de lapso temporal relevante e
provável valorização, não viola o art. 502 do CPC por se tratar de
medida executiva que não reabre o mérito da condenação. 2. Súmula n.
83/STJ: O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de medidas
executivas quando houver alteração superveniente no estado de fato,
como a valorização do imóvel. 3. Súmula n. 83/STJ: A preclusão do
art. 507 do CPC não obsta a repetição da avaliação em hipóteses
excepcionais que assegurem a efetividade da execução e evitem preço
vil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp n.
2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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