STJ — 2929120

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a9df306f8dc70ab26092360f7f937af5eaaac0244a88a687b12ee199da2bc8

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória incidental de falsidade de documento, visando à declaração de falsidade de certidão cartorária apresentada nos embargos de terceiro, com suspensão do processo principal e realização de prova pericial nos livros cartorários. 3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 430, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a preclusão temporal da arguição de falsidade; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, ao concluir que a ação declaratória de falsidade documental é demanda autônoma não sujeita ao prazo do art. 430 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem definir a pertinência da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão declaratória autônoma pode contornar a preclusão da arguição incidental de falsidade, à luz do art. 19, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil se aplica também à ação própria vinculada à instrução de processo em curso, vedando o ajuizamento fora do prazo; (iii) saber se a ausência de impugnação oportuna nos embargos de terceiro gera presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código de Processo Civil que impede a rediscussão por ação autônoma, sem prova de vícios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, com acórdão do TJGO que reconhece a preclusão e a impossibilidade de ação declaratória após o prazo do art. 430. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a preclusão do incidente não impede a ação autônoma declaratória de falsidade, nos termos do art. 19, II, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código de Processo Civil, a Corte de origem assentou que ela não obsta a ação autônoma de falsidade e que a necessidade de prova pericial deve ser apreciada pelo juízo natural, o que igualmente se alinha ao entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual decidiu em linha com a orientação do STJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando já incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que admite ação autônoma declaratória de falsidade documental, nos termos do art. 19, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC obsta a ação autônoma, competindo ao juízo de origem apreciar a pertinência da prova pericial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 430, parágrafo único, 411, III, 485, IV, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.