STJ — 2929120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a9df306f8dc70ab26092360f7f937af5eaaac0244a88a687b12ee199da2bc8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ,
quanto às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal,
afirmando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória incidental de
falsidade de documento, visando à declaração de falsidade de
certidão cartorária apresentada nos embargos de terceiro, com
suspensão do processo principal e realização de prova pericial nos
livros cartorários.
3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com
base no art. 485, IV, c/c art. 430, do Código de Processo Civil, ao
reconhecer a preclusão temporal da arguição de falsidade; fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento
do feito, ao concluir que a ação declaratória de falsidade
documental é demanda autônoma não sujeita ao prazo do art. 430 do
Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem definir a
pertinência da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
declaratória autônoma pode contornar a preclusão da arguição
incidental de falsidade, à luz do art. 19, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 430, parágrafo
único, do Código de Processo Civil se aplica também à ação própria
vinculada à instrução de processo em curso, vedando o ajuizamento
fora do prazo; (iii) saber se a ausência de impugnação oportuna nos
embargos de terceiro gera presunção de autenticidade do art. 411,
III, do Código de Processo Civil que impede a rediscussão por ação
autônoma, sem prova de vícios; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial, com acórdão do TJGO que reconhece a preclusão e a
impossibilidade de ação declaratória após o prazo do art. 430.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ ao afirmar que a preclusão do incidente não impede a ação
autônoma declaratória de falsidade, nos termos do art. 19, II, do
Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto à presunção de autenticidade do art. 411, III, do Código
de Processo Civil, a Corte de origem assentou que ela não obsta a
ação autônoma de falsidade e que a necessidade de prova pericial
deve ser apreciada pelo juízo natural, o que igualmente se alinha ao
entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o
acórdão estadual decidiu em linha com a orientação do STJ, sendo
inviável o conhecimento pela alínea c quando já incide a Súmula n.
83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
acórdão que admite ação autônoma declaratória de falsidade
documental, nos termos do art. 19, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para afastar a tese de que a presunção de
autenticidade do art. 411, III, do CPC obsta a ação autônoma,
competindo ao juízo de origem apreciar a pertinência da prova
pericial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, II, 430, parágrafo
único, 411, III, 485, IV, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.