Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044272 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7af9b583c98ca57538d93fc0edefeea90f94253efbaae227195c2dab7926aa4. SHA-256 do comentário: 2f6776bb6237dc2f316143e9b145819ba7a97d041ec98cef3a3bff026df01667.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal. 3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado. III. Razões de decidir 5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial. 6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito. 8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado. 9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939066, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de
união estável c/c partilha de bens e alimentos. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens
comuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório
por benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva. A
Corte de origem desconstituiu a sentença para afastar a decisão
surpresa e determinou o retorno dos autos para intimação da autora a
complementar o ponto relativo à reforma do imóvel de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação da
sentença por decisão surpresa violou os arts. 4º, 6º e 10 do CPC;
(ii) saber se o julgamento da apelação exigia a técnica do art. 942
do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por vício não sanado, em violação ao art. 1.022, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A alegação de error in procedendo pela ausência de técnica de
julgamento ampliado foi afastada, pois o acórdão recorrido consignou
que não houve divergência entre os votos dos vogais e do relator,
sendo erro a juntada de voto dissidente. Tal fundamento não foi
impugnado especificamente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do
STF.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao
entendimento do STJ de que os princípios do contraditório prévio
(art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam a prolação
de decisões-surpresa, isto é, fundadas em premissas jurídicas ou
fáticas não previamente debatidas pelas partes, ainda que se trate
de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
7. A reavaliação do conteúdo fático-probatório que embasou a
conclusão da Corte de origem é vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a
violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF
quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 942 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, QO no REsp n.
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de
união estável c/c partilha de bens e alimentos. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens
comuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório
por benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva. A
Corte de origem desconstituiu a sentença para afastar a decisão
surpresa e determinou o retorno dos autos para intimação da autora a
complementar o ponto relativo à reforma do imóvel de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação da
sentença por decisão surpresa violou os arts. 4º, 6º e 10 do CPC;
(ii) saber se o julgamento da apelação exigia a técnica do art. 942
do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por vício não sanado, em violação ao art. 1.022, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A alegação de error in procedendo pela ausência de técnica de
julgamento ampliado foi afastada, pois o acórdão recorrido consignou
que não houve divergência entre os votos dos vogais e do relator,
sendo erro a juntada de voto dissidente. Tal fundamento não foi
impugnado especificamente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do
STF.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao
entendimento do STJ de que os princípios do contraditório prévio
(art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam a prolação
de decisões-surpresa, isto é, fundadas em premissas jurídicas ou
fáticas não previamente debatidas pelas partes, ainda que se trate
de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
7. A reavaliação do conteúdo fático-probatório que embasou a
conclusão da Corte de origem é vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a
violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF
quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 942 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, QO no REsp n.
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044272 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b7af9b583c98ca57538d93fc0edefeea90f94253efbaae227195c2dab7926aa4. SHA-256 do comentário:2f6776bb6237dc2f316143e9b145819ba7a97d041ec98cef3a3bff026df01667.