STJ — 2934352

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951263
Número de registro na fonte
202501711520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58. SHA-256 do comentário: b32c2e0ab600e28cc973b6ba34461aff58f700a59995b75461ef449e75774c43.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452 do STF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF, reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a jurisprudência. 8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial. 9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de prequestionamento não são protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência, validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452 do STF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF, reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a jurisprudência. 8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial. 9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de prequestionamento não são protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência, validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.