STJ — 2934352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951263
- Número de registro na fonte
- 202501711520
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001,
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude
com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático
quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do
benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de
percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452
do STF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas
vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando
sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência,
reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF,
reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a
sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e
transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se
há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à
fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por
demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a
jurisprudência.
8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto
atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de
prequestionamento não são protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais,
inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência,
validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,
arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211;
STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL POR DISCRIMINAÇÃO DE
GÊNERO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001,
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude
com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático
quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do
benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de
percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452
do STF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas
vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando
sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência,
reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF,
reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a
sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e
transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se
há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à
fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por
demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a
jurisprudência.
8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto
atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de
prequestionamento não são protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais,
inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência,
validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,
arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211;
STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4450b83fb8de5a733eae0a0b4c8be0992232d490d43423419ba207d69246df58. SHA-256 do comentário:b32c2e0ab600e28cc973b6ba34461aff58f700a59995b75461ef449e75774c43.