STJ — 2785087

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951264
Número de registro na fonte
202404064174
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2785087 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc. SHA-256 do comentário: 00b9efa74ce241a16d6d7b8497481e849aa038045d039a08d332d9daacaddbe2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a citação, e fixar honorários de 10%; 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III, 1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a citação, e fixar honorários de 10%; 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III, 1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.