STJ — 2785087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ef58b0293b22f0f1ddab313106f941976c5e7637c9a0631217e491ac032edc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951264
- Número de registro na fonte
- 202404064174
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula
n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado;
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição
de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a
citação, e fixar honorários de 10%;
4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a
partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os
demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927,
III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos
sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n.
13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive
corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e
944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular
e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram
objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n.
282 do STF.
8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos
arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação
adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e
correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do
CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os
arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;
3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do
STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e
corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a
partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada
desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III,
1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL,
RETENÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula
n. 83 do STJ) e dissídio prejudicado;
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
rescindir o contrato por culpa do comprador, determinar restituição
de 90% com correção a partir de cada desembolso e juros desde a
citação, e fixar honorários de 10%;
4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros a
partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 10% e os
demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 927,
III, e 1.040, do Código de Processo Civil quanto aos repetitivos
sobre corretagem e retenção; (iii) saber se o art. 32-A, da Lei n.
13.786/2018 foi contrariado ao afastar descontos legais, inclusive
corretagem; (iv) saber se foram violados os arts. 187, 188, I, e
944, do Código Civil por ignorar abuso de direito, exercício regular
e proporcionalidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à retenção de 25% e à validade da cláusula de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
não foi prequestionada por ausência de embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
7. Os arts. 927, III, e 1.040, do Código de Processo Civil não foram
objeto de análise específica na origem, também atraindo a Súmula n.
282 do STF.
8. A insurgência fundada no art. 32-A, da Lei n. 13.786/2018 e nos
arts. 187, 188, I, e 944, do Código Civil carece de fundamentação
adequada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
9. A revisão do percentual de retenção, da corretagem, aos juros e
correção, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico e pela incidência dos óbices já aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional e os arts. 927, III, e 1.040 do
CPC não foram prequestionados; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando a insurgência sob o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e os
arts. 187, 188, I, e 944 do CC carece de fundamentação específica;
3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do
STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais sobre retenção e
corretagem; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros a
partir do trânsito em julgado e à correção a partir de cada
desembolso; 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 927 III,
1.040; CC, arts. 187, 188 I, 944; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1893902/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2785087 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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