STJ — 2760289

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae0ff389b69f6c9330250a038839f7047874f3c4f427f463046930445ae98af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951265
Número de registro na fonte
202403646120
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ae0ff389b69f6c9330250a038839f7047874f3c4f427f463046930445ae98af. SHA-256 do comentário: 67b6011f29c2612f2109456fce8c6faf19024abdae6f1a1b9daaf701fae8871a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e, subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.380,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e afastando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e, subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.380,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e afastando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.