Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULO HOMOLOGADO.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
- A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não
encerra o processo executivo configura erro grosseiro, o que impede
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Súmula 83/STJ.
- A análise sobre a satisfação do débito demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULO HOMOLOGADO.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não
encerra o processo executivo configura erro grosseiro, o que impede
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Súmula 83/STJ.
3. A análise sobre a satisfação do débito demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3040471 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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