Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA
JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
- No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em
conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de
comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam
imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada
pela agravante.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA
JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em
conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de
comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam
imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada
pela agravante.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023457 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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