STJ — 3105806

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f4e3d6229590064405d4b5e73ef3c987cf9cdbc7db6586c98c6a92313cedcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951281
Número de registro na fonte
202504495720
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105806 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2f4e3d6229590064405d4b5e73ef3c987cf9cdbc7db6586c98c6a92313cedcf. SHA-256 do comentário: f5a8e9b4a64ed46c1c78da12482b128c8565435d6d2e606fb0caa7ef3c9e411f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: d2f4e3d6229590064405d4b5e73ef3c987cf9cdbc7db6586c98c6a92313cedcf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o Tribunal estadual consignou que o locador não apresentou laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel, limitando-se a juntar fotografias insuficientes para comprovar que os danos alegados decorreram de mau uso pelo locatário, e não do desgaste natural pelo tempo (contrato de cinco anos). A prova oral também não corroborou a tese autoral, tendo o réu apresentado justificativa plausível para a não realização da reparação do bem.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo imprescindível a demonstração segura do estado do imóvel no início e no fim da locação para viabilizar o pleito indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas dos danos indenizáveis e do nexo de causalidade com o uso anormal do bem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto, o Tribunal estadual consignou que o locador não apresentou laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel, limitando-se a juntar fotografias insuficientes para comprovar que os danos alegados decorreram de mau uso pelo locatário, e não do desgaste natural pelo tempo (contrato de cinco anos). A prova oral também não corroborou a tese autoral, tendo o réu apresentado justificativa plausível para a não realização da reparação do bem. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo imprescindível a demonstração segura do estado do imóvel no início e no fim da locação para viabilizar o pleito indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas dos danos indenizáveis e do nexo de causalidade com o uso anormal do bem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.