STJ — 2832872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c04e3d28ce079a84975e9b1e58afec8b902ef7df8ddd7f9e67898f0cd13a32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951282
Número de registro na fonte
202404670570
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12c04e3d28ce079a84975e9b1e58afec8b902ef7df8ddd7f9e67898f0cd13a32. SHA-256 do comentário: 9edc39134525ce376709688e588275ce9b86286ba97937c746d7f3e6561ce6e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: 12c04e3d28ce079a84975e9b1e58afec8b902ef7df8ddd7f9e67898f0cd13a32
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos bancários, com pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida, tanto por consignação em folha quanto por débito em conta-corrente, com readequação de parcelas e dilação de prazo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos totais a 30% da remuneração líquida, autorizar a readequação das parcelas e do prazo e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos réus. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, afirmando que a limitação legal em 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não alcança débitos autorizados em conta-corrente, e fixou honorários de 10% em desfavor do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à retenção quase integral do salário, distinguishing do Tema n. 1.085 do STJ, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e impenhorabilidade salarial; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 833, IV, do CPC ao aplicar, sem distinção, a tese do Tema n. 1.085 do STJ em hipóteses de descontos que comprometeriam a subsistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigado o órgão julgador a rebater todas as alegações. 7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em conta-corrente previamente autorizados não se confundem com penhora e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia, a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF, art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E LIMITE DE 30% EM CONSIGNAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos bancários, com pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida, tanto por consignação em folha quanto por débito em conta-corrente, com readequação de parcelas e dilação de prazo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos totais a 30% da remuneração líquida, autorizar a readequação das parcelas e do prazo e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos réus. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, afirmando que a limitação legal em 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não alcança débitos autorizados em conta-corrente, e fixou honorários de 10% em desfavor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à retenção quase integral do salário, distinguishing do Tema n. 1.085 do STJ, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e impenhorabilidade salarial; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 833, IV, do CPC ao aplicar, sem distinção, a tese do Tema n. 1.085 do STJ em hipóteses de descontos que comprometeriam a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigado o órgão julgador a rebater todas as alegações. 7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em conta-corrente previamente autorizados não se confundem com penhora e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia, a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF, art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.