STJ — 1977720
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACP.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS
REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E
EMPREGO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito.
2. Diversamente do alegado pela parte embargante, os óbices das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem ao caso, porque a controvérsia não
demanda o exame de prova, fatos ou documentos constantes dos autos,
sendo eminentemente jurídica. O aresto embargado deu parcial
provimento ao Recurso Especial porque a) a Lei 9.394/1996 não fez
distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação
profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho,
prevendo justamente que a educação de jovens e adultos deve se
articular, preferencialmente, com a educação profissional; b) a Lei
12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego ? Pronatec, tampouco diferencia aqueles que cursam
a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos
técnicos, determinando a inclusão deles em tais cursos; c) o fato de
o Poder Executivo ter atribuição para definir os critérios para
concessão das bolsas-formação, não autoriza que se adote forma
discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário ordenar a edição de ato
infralegal em conformidade com as leis.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.