STJ — 1977720

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3415508bab011f69113b2914693f8507ade4a9dd95b587371ff0fe30f5e306e7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACP. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Diversamente do alegado pela parte embargante, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem ao caso, porque a controvérsia não demanda o exame de prova, fatos ou documentos constantes dos autos, sendo eminentemente jurídica. O aresto embargado deu parcial provimento ao Recurso Especial porque a) a Lei 9.394/1996 não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho, prevendo justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional; b) a Lei 12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego ? Pronatec, tampouco diferencia aqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos, determinando a inclusão deles em tais cursos; c) o fato de o Poder Executivo ter atribuição para definir os critérios para concessão das bolsas-formação, não autoriza que se adote forma discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário ordenar a edição de ato infralegal em conformidade com as leis. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.