STJ — 2060772

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951311
Número de registro na fonte
202300778161
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156. SHA-256 do comentário: 702c22466bcdabfbc0783b74f12abb5f554727f85f62b78706606a3b33b1a7cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.772 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.060.772 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · Onde o REsp 2.060.772 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2552234dfe44cb7444f05afd9ed01f13c7fc65f54d3b29aa748bab84967bb0f6
  • Registro documental: 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com métodos específicos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família e de terapias futuras. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além de não constar do rol da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com métodos específicos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família e de terapias futuras. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além de não constar do rol da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.