Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156. SHA-256 do comentário: 702c22466bcdabfbc0783b74f12abb5f554727f85f62b78706606a3b33b1a7cd.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento
multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com
métodos específicos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado
conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso
parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e
extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família
e de terapias futuras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor
cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da
apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o
plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe
cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e
psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às
sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições
médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a
equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em
evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por
não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta
Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em
tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a
jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é
necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do
atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser
reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que
a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além
de não constar do rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13;
CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO
PELO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento
multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com
métodos específicos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado
conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso
parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e
extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família
e de terapias futuras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor
cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da
apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o
plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe
cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e
psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às
sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições
médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a
equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em
evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por
não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta
Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em
tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a
jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é
necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do
atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser
reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que
a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além
de não constar do rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13;
CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156. SHA-256 do comentário:702c22466bcdabfbc0783b74f12abb5f554727f85f62b78706606a3b33b1a7cd.