STJ — 2011936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bf72580be8c0d82dae85ca962fefa43083da7260d17b9ee65ae990e23c07530
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951312
- Número de registro na fonte
- 202103435221
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRF4 que deu
provimento à apelação.
2. A CONTROVÉRSIA: ação visando ao cancelamento de hipotecas sobre
unidades imobiliárias vinculadas a condomínio residencial, em razão
de promessa de compra e venda com preço quitado e existência de
hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o
cancelamento das hipotecas, aplicando a Súmula n. 308 do STJ, e
inverteu os ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts.
54, caput e parágrafo único, e 55 da Lei n. 13.097/2015, diante da
concentração na matrícula; e (ii) saber se pode ser conhecida a
alegada ofensa ao art. 1.419 do CC à míngua de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 308 do
STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a
alegada violação aos arts. 54 e 55 da Lei n. 13.097/2015.
6. A tese de ofensa ao art. 1.419 do CC não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido segue a orientação consolidada na Súmula n. 308 do
STJ, que afasta a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e
agente financeiro perante o adquirente do imóvel. 2. Incidem as
Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria federal
indicada no recurso especial não foi enfrentada pelo acórdão
recorrido, por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015, arts. 54 -
caput e parágrafo único - e 55; CC, art. 1.419; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 308; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA EM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ E INCIDÊNCIA DE
ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRF4 que deu
provimento à apelação.
2. A CONTROVÉRSIA: ação visando ao cancelamento de hipotecas sobre
unidades imobiliárias vinculadas a condomínio residencial, em razão
de promessa de compra e venda com preço quitado e existência de
hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o
cancelamento das hipotecas, aplicando a Súmula n. 308 do STJ, e
inverteu os ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts.
54, caput e parágrafo único, e 55 da Lei n. 13.097/2015, diante da
concentração na matrícula; e (ii) saber se pode ser conhecida a
alegada ofensa ao art. 1.419 do CC à míngua de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 308 do
STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a
alegada violação aos arts. 54 e 55 da Lei n. 13.097/2015.
6. A tese de ofensa ao art. 1.419 do CC não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido segue a orientação consolidada na Súmula n. 308 do
STJ, que afasta a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e
agente financeiro perante o adquirente do imóvel. 2. Incidem as
Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria federal
indicada no recurso especial não foi enfrentada pelo acórdão
recorrido, por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015, arts. 54 -
caput e parágrafo único - e 55; CC, art. 1.419; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 308; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011936 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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