STJ — 67108

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e78aa9f6acfaf02bcd2cd790e68dc9ad5ee1000b3002afdfcb1e6a57050f1d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado rechaçou a alegada ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, em discussão de direito patrimonial disponível, consoante se verifica da leitura dos tópicos específicos relativo a tal tema (capítulos 2 e 3) constante de fls. 1327-1331, a que se reporta para evitar tautologia. 3. Descabe a tese da inadequação da via eleita sob o argumento de que o ato coator era passível de impugnação no âmbito administrativo, por meio de recurso dotado de efeito suspensivo. Embora a parte impetrante pudesse ter se valido da interposição de Recurso administrativo, a jurisprudência do STJ não exige, como no caso dos autos, o esgotamento da via administrativa para impetração do mandamus. 4. No que concerne à alegada omissão acerca da possibilidade de convalidação do ato administrativo, é impossível seu exame em Mandado de Segurança. A análise dos argumentos de que a alienação atendeu ao fim pretendido e de que seu desfazimento importa prejuízo maio ao municpío, além de serem estranhos ao objeto da impetração, demanda dilação probatória, descabida na via mandamental. 5. Não há omissão quanto à ausência de direito líquido e certo que ampare, de plano, a pretensão do Ministério Público. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema que é objeto da impetração: ilegalidade de registro de imóvel discutido em ACP, por violar frontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, conforme se verifica da leitura do Capítulo 5 (fls. 1331-1334). 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.