STJ — 2813370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c0ca9ebe2bf70aae7b878e5f82fd822b2764a3c2d5f670ec4f39f50f206960
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, por incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto à litispendência e à revisão dos
honorários fixados pela causalidade, e por prejuízo da análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, proposta para
condenar devedora principal e avalista em contrato bancário e formar
título judicial para futura habilitação no juízo falimentar.
3. A sentença julgou extinta a ação em relação à massa falida por
litispendência e ausência de interesse de agir, condenou a autora a
50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor
do patrono da massa, e julgou procedente o pedido contra o avalista,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a exclusão da massa por litispendência
e ausência de utilidade da ação e majorou os honorários
sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi indevida a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é
necessária sua inversão ou minoração, à luz do art. 85 do CPC; (ii)
saber se deveria ter sido reconhecido o decaimento mínimo e ajustada
a sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (iii)
saber se não se configurou litispendência entre a ação de
conhecimento com crédito já habilitado na recuperação/falência, à
luz do art. 337 do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade da ação de conhecimento e à
fixação proporcional de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A descaracterização da litispendência e da ausência de utilidade
da ação de cobrança, reconhecidas pela Corte de origem com base em
premissas fáticas, demanda revolvimento de provas e fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A manutenção da condenação em honorários pela aplicação do
princípio da causalidade, diante da duplicidade de vias processuais
para perseguir o mesmo crédito, alinha-se à jurisprudência desta
Corte e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da distribuição e do quantum de honorários, fixados a
partir de elementos do caso concreto, também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal prejudica o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas que fundamentaram o reconhecimento da
litispendência e da ausência de utilidade da ação de cobrança. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários
sucumbenciais fixados com base no princípio da causalidade. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e
do percentual dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias.
4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame
da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 337; Lei n.
11.101/2005, arts. 59, 61, 81, 82; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.219.229/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, REsp
n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, por incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto à litispendência e à revisão dos
honorários fixados pela causalidade, e por prejuízo da análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, proposta para
condenar devedora principal e avalista em contrato bancário e formar
título judicial para futura habilitação no juízo falimentar.
3. A sentença julgou extinta a ação em relação à massa falida por
litispendência e ausência de interesse de agir, condenou a autora a
50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor
do patrono da massa, e julgou procedente o pedido contra o avalista,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a exclusão da massa por litispendência
e ausência de utilidade da ação e majorou os honorários
sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi indevida a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é
necessária sua inversão ou minoração, à luz do art. 85 do CPC; (ii)
saber se deveria ter sido reconhecido o decaimento mínimo e ajustada
a sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (iii)
saber se não se configurou litispendência entre a ação de
conhecimento com crédito já habilitado na recuperação/falência, à
luz do art. 337 do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade da ação de conhecimento e à
fixação proporcional de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A descaracterização da litispendência e da ausência de utilidade
da ação de cobrança, reconhecidas pela Corte de origem com base em
premissas fáticas, demanda revolvimento de provas e fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A manutenção da condenação em honorários pela aplicação do
princípio da causalidade, diante da duplicidade de vias processuais
para perseguir o mesmo crédito, alinha-se à jurisprudência desta
Corte e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da distribuição e do quantum de honorários, fixados a
partir de elementos do caso concreto, também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal prejudica o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas que fundamentaram o reconhecimento da
litispendência e da ausência de utilidade da ação de cobrança. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários
sucumbenciais fixados com base no princípio da causalidade. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e
do percentual dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias.
4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame
da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 337; Lei n.
11.101/2005, arts. 59, 61, 81, 82; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.219.229/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, REsp
n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.