STJ — 2085064

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 077f4062e22bd1aeedf580ddc88e9fde664f89fd74a0ee5dca1e4fc4929bbc69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951325
Número de registro na fonte
202302416923
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.085.064 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.085.064 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.085.064 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b5e75e6da57220784e01295a9f7ab968abe369ed0c5c73bdfe94db172780847b
  • Registro documental: 077f4062e22bd1aeedf580ddc88e9fde664f89fd74a0ee5dca1e4fc4929bbc69
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de cobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a hipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber se houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com preclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434); (vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e o MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de prestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente suscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não ocorreu. 9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de tutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não havendo prejuízo. 10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se enquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as transações são realizadas com senha pessoal e há participação do consumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em recurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses repetitivas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, 14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20; CF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022, 1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de cobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a hipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber se houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com preclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434); (vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e o MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de prestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente suscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não ocorreu. 9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de tutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não havendo prejuízo. 10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se enquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as transações são realizadas com senha pessoal e há participação do consumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em recurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses repetitivas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, 14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20; CF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022, 1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.