O REsp 2.085.064 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais,
envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta
central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de
cobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,
afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações
bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de
excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei
n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi
defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990,
art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a
hipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei
n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade
por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber
se houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com
preclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434);
(vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide
a Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e
o MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa
central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo
causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição
financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a
concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a
revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts.
4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula
n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento
ficto.
8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de
prestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente
suscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não
ocorreu.
9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de
tutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não
havendo prejuízo.
10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de
súmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se
enquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a
conclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se
a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o
prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.
1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as
transações são realizadas com senha pessoal e há participação do
consumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em
recurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses
repetitivas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º,
14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20;
CF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022,
1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM "FALSA CENTRAL DE
ATENDIMENTO". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais,
envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta
central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de
cobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,
afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações
bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de
excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei
n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi
defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990,
art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a
hipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei
n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade
por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber
se houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com
preclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434);
(vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide
a Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e
o MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa
central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo
causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição
financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a
concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a
revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts.
4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula
n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento
ficto.
8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de
prestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente
suscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não
ocorreu.
9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de
tutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não
havendo prejuízo.
10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de
súmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se
enquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a
conclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se
a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o
prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.
1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as
transações são realizadas com senha pessoal e há participação do
consumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em
recurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses
repetitivas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º,
14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20;
CF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022,
1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.