Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 319809b372754f9846aac29bb522cf71df136bbbc0a884211b83e9c1f2719da4. SHA-256 do comentário: 9bb6de0f4a6fdffcd416ae159f8386a8a376a8490e5f83c6cc309d18494e6ec8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, no afastamento de negativa de prestação jurisdicional e na
impossibilidade de dissídio por demandar reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
cobrança, no qual se discutiu a prescrição e a alegada coisa julgada
decorrente da ação de exigir contas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que a ação de exigir contas não produz coisa julgada
material sobre a cobrança, que incide a prescrição decenal do art.
205 do CC e que o termo inicial se fixa pela teoria da actio nata,
na deflagração da Operação Carmelina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 206,
§3º, IV e V, do CC para fixar prescrição trienal de enriquecimento
sem causa e reparação civil; (ii) saber se se aplica o art. 25-A da
Lei n. 8.906/1994 para prescrição quinquenal em cobrança ligada ao
mandato judicial; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e fundamentação deficiente à luz dos arts. 1.022 e
489, §1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve violação à coisa julgada
nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC; (v) saber se houve indevida
interrupção da prescrição pelo art. 202 do CC; (vi) saber se é
indevida a aplicação do prazo residual decenal do art. 205 do CC; e
(vii) saber se o termo inicial deveria ser fixado pela data dos
alvarás conforme o art. 189 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inviável o acolhimento de negativa de prestação jurisdicional
pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente prescrição,
coisa julgada e aplicação do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994,
inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à
orientação desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205
do CC em responsabilidade contratual de mandato e fixar o termo
inicial pela teoria da actio nata na deflagração da Operação
Carmelina.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório para reconhecer coisa julgada a partir da ação de
exigir contas e para alterar o termo inicial da prescrição para a
data dos alvarás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas,
afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e o
termo inicial pela teoria da actio nata. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta
o reexame fático-probatório quanto à alegada coisa julgada e à
modificação do termo inicial da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 206 §3º
IV, V; CPC, arts. 1.022, 489 §1º IV, 505, 508; Lei n. 8.906/1994,
art. 25-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.654.373/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.193/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E COISA
JULGADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDATO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, no afastamento de negativa de prestação jurisdicional e na
impossibilidade de dissídio por demandar reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
cobrança, no qual se discutiu a prescrição e a alegada coisa julgada
decorrente da ação de exigir contas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que a ação de exigir contas não produz coisa julgada
material sobre a cobrança, que incide a prescrição decenal do art.
205 do CC e que o termo inicial se fixa pela teoria da actio nata,
na deflagração da Operação Carmelina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 206,
§3º, IV e V, do CC para fixar prescrição trienal de enriquecimento
sem causa e reparação civil; (ii) saber se se aplica o art. 25-A da
Lei n. 8.906/1994 para prescrição quinquenal em cobrança ligada ao
mandato judicial; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e fundamentação deficiente à luz dos arts. 1.022 e
489, §1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve violação à coisa julgada
nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC; (v) saber se houve indevida
interrupção da prescrição pelo art. 202 do CC; (vi) saber se é
indevida a aplicação do prazo residual decenal do art. 205 do CC; e
(vii) saber se o termo inicial deveria ser fixado pela data dos
alvarás conforme o art. 189 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inviável o acolhimento de negativa de prestação jurisdicional
pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente prescrição,
coisa julgada e aplicação do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994,
inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à
orientação desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205
do CC em responsabilidade contratual de mandato e fixar o termo
inicial pela teoria da actio nata na deflagração da Operação
Carmelina.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório para reconhecer coisa julgada a partir da ação de
exigir contas e para alterar o termo inicial da prescrição para a
data dos alvarás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas,
afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e o
termo inicial pela teoria da actio nata. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta
o reexame fático-probatório quanto à alegada coisa julgada e à
modificação do termo inicial da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 206 §3º
IV, V; CPC, arts. 1.022, 489 §1º IV, 505, 508; Lei n. 8.906/1994,
art. 25-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.654.373/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.193/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
319809b372754f9846aac29bb522cf71df136bbbc0a884211b83e9c1f2719da4. SHA-256 do comentário:9bb6de0f4a6fdffcd416ae159f8386a8a376a8490e5f83c6cc309d18494e6ec8.