STJ — 2865420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951330
- Número de registro na fonte
- 202500562235
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação
pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e
489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de
investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$
391.922,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais,
revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e
fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração
por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento
das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus
(CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para
suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii)
saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou
fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber
se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão
recorrido (CPC, 489, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação
pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto
processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo
cancelamento da distribuição.
7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela
incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de
gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.
8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se
fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a
tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2.
Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade
negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por
inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º,
489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg
no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021;
STJ, Súmula n. 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER
EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação
pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e
489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de
investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$
391.922,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais,
revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e
fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração
por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento
das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus
(CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para
suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii)
saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou
fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber
se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão
recorrido (CPC, 489, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação
pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto
processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo
cancelamento da distribuição.
7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela
incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de
gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.
8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se
fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a
tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2.
Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade
negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por
inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º,
489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg
no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021;
STJ, Súmula n. 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b. SHA-256 do comentário:285c3ce7517d27761d75a41efe55b26496f18274665571d853af98460292fa97.