STJ — 2865420

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951330
Número de registro na fonte
202500562235
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b. SHA-256 do comentário: 285c3ce7517d27761d75a41efe55b26496f18274665571d853af98460292fa97.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e 489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema 1.076/STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$ 391.922,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii) saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido (CPC, 489, § 1º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo cancelamento da distribuição. 7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade. 8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2. Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º, 489 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, Súmula n. 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e 489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema 1.076/STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$ 391.922,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii) saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido (CPC, 489, § 1º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo cancelamento da distribuição. 7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade. 8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2. Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º, 489 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, Súmula n. 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.