STJ — 2106904

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c81fefc4286c596112dbf6f144b38623d637a136d21ebad5845af68316960e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951334
Número de registro na fonte
202303977198
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c81fefc4286c596112dbf6f144b38623d637a136d21ebad5845af68316960e6. SHA-256 do comentário: 4d257b71a42b7fd81a2049934e7306eec43c2103ac651da33d332c28a3dcbe2c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com majoração de honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu gratuidade de justiça à requerida. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC, arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA E INTERESSE DE AGIR, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com majoração de honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu gratuidade de justiça à requerida. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC, arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.