STJ — 2106904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c81fefc4286c596112dbf6f144b38623d637a136d21ebad5845af68316960e6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951334
- Número de registro na fonte
- 202303977198
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com
majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã
da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de
interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu
gratuidade de justiça à requerida.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de
agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para
fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, §
5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada
a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, §
2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e
majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para
fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados
à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do
STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir
demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7
do STJ.
7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de
prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria
revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula
n. 7 do STJ.
8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da
causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos
critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos,
inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC,
arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM
ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA E INTERESSE DE AGIR, GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com
majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã
da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de
interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu
gratuidade de justiça à requerida.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de
agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para
fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, §
5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada
a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, §
2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e
majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para
fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados
à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do
STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir
demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7
do STJ.
7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de
prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria
revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula
n. 7 do STJ.
8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da
causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos
critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos,
inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC,
arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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