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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da
declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que
a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da
inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim
como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso
identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade
entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por
ela apresentada.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
Precedentes.
- Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela
Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato
e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A
revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame
de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
27/11/2025).
- No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário
fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros
moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao
adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes.
- "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da
derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A
modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
II. Dispositivo
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da
declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que
a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da
inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim
como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso
identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade
entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por
ela apresentada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
Precedentes.
5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela
Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato
e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A
revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame
de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
27/11/2025).
6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário
fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros
moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao
adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes.
7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da
derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A
modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
II. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.