STJ — 2045714

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d882fd4d68f791d45510b073f9cbe5590090be38573e7cea9540c891485516b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951338
Número de registro na fonte
202204047076
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.045.714 do STJ: bem imóvel e reintegração integral

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.045.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem imóvel, reintegração integral e benefício da justiça gratuita. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.045.714 do STJ: bem imóvel e reintegração integral · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imovel, integral, julgado, quarta, reintegracao, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3e05bd46483b02668415173ae4e3ae4576b78dc6600d4cdb26ad46b729a09ba2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por ela apresentada.
  3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica. Precedentes.
  5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
  6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes.
  7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). II. Dispositivo
  8. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por ela apresentada. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica. Precedentes. 5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). 6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. 7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). II. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.