STJ — 2962850

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e2236b367fbba9cece7e3087cad86f3b1d1c98a4e3482c43fae0ec7d79d9159

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951339
Número de registro na fonte
202502166888
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e2236b367fbba9cece7e3087cad86f3b1d1c98a4e3482c43fae0ec7d79d9159. SHA-256 do comentário: abde0847d7674242a51e74ce6cf9299dfe05b7e58f1e3a1fc85de4ae8fbf65cb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com os Temas n. 943 e 955 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, com alegação de violação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê percentuais distintos por gênero. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do STF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber se foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do saldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do CC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv) saber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de transação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda concessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da Lei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses, inclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e custeio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às consequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à cláusula discriminatória e a revisão contratual. 8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova substitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166, 169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com os Temas n. 943 e 955 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, com alegação de violação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê percentuais distintos por gênero. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do STF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber se foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do saldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do CC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv) saber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de transação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda concessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da Lei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses, inclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e custeio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às consequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à cláusula discriminatória e a revisão contratual. 8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova substitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166, 169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.