STJ — 2076694

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951346
Número de registro na fonte
202300036375
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11. SHA-256 do comentário: c56f54bdce3f2d2a1976b1acfb707bff1f971a9c21e377a14303d0a1dfe3da27.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.076.694 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951346, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.076.694 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 2.076.694, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, julgado, quarta, resp, sucumbenciais, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bb0aee065bb5e6cce5fe9138443fea629c0ddf139e9f17c1dcc0e901f8e9b12
  • Registro documental: 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.