Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11. SHA-256 do comentário: c56f54bdce3f2d2a1976b1acfb707bff1f971a9c21e377a14303d0a1dfe3da27.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951346, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de
inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida,
condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e
correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e
reconhecer sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer
sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao
banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários
sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir
sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos
declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais,
em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática,
apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da
condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência
prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico
e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de
bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte.
7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação,
observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias
ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85,
§§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO
PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO
CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de
inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida,
condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e
correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e
reconhecer sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer
sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao
banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários
sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir
sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos
declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais,
em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática,
apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da
condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência
prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico
e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de
bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte.
7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação,
observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias
ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85,
§§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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