STJ — 2917970

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc24c3632ba2cad60f30a27c36b268a07a3399072240505919d91cc62a0be2f4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal prestada na cédula de crédito bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts. 917 § 3º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO AVALISTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal prestada na cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts. 917 § 3º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.