Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o
julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
- A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos
alegados, não implicando, necessariamente, a procedência automática
do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório. No
caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que, a despeito da revelia, a autora não demonstrou a necessidade
de majoração dos alimentos além do percentual fixado, tampouco o réu
demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com valor fixado.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos alimentos deve
observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo a quem
pleiteia a majoração comprovar a insuficiência do valor arbitrado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca do binômio
necessidade-possibilidade e da adequação do valor fixado a título de
alimentos demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o
julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
2. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos
alegados, não implicando, necessariamente, a procedência automática
do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório. No
caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que, a despeito da revelia, a autora não demonstrou a necessidade
de majoração dos alimentos além do percentual fixado, tampouco o réu
demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com valor fixado.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos alimentos deve
observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo a quem
pleiteia a majoração comprovar a insuficiência do valor arbitrado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca do binômio
necessidade-possibilidade e da adequação do valor fixado a título de
alimentos demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3017967 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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