Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- "O conflito de competência tem natureza de incidente processual,
não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão
competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,
não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a
intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal
de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n.
175.871/GO, Terceira Seção)" (EDcl no AgInt no CC 184.719/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em
30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
- A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.771.073/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "O conflito de competência tem natureza de incidente processual,
não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão
competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso,
não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a
intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal
de intimação dos interessados para manifestação" (AgRg no CC n.
175.871/GO, Terceira Seção)" (EDcl no AgInt no CC 184.719/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. em
30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro
judicato. Precedente: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.771.073/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.