STJ — 3046711

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b2732c711f63178e126bfe69bd967a752820bc9cc8c2d1e7cf3220e67a79650

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951375
Número de registro na fonte
202503169852
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046711 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b2732c711f63178e126bfe69bd967a752820bc9cc8c2d1e7cf3220e67a79650. SHA-256 do comentário: 75f41e1196690c021ff6a3c12204def821f3ed1903cc36ec46b142d69f69f3cf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos.
  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados.
  3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001.
  4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.