STJ — 3046711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b2732c711f63178e126bfe69bd967a752820bc9cc8c2d1e7cf3220e67a79650
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951375
- Número de registro na fonte
- 202503169852
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados.
- A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001.
- A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT
ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº
0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do
equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das
alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes
e assistidos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada,
ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais
suscitados.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de
alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade
de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício
definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001.
4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame
de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e
7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046711 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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