STJ — 2056996

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7344f7d0504055bf593efa06ac2801a2d227f11593b58bf6d831e92ea1363c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951433
Número de registro na fonte
202300744410
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7344f7d0504055bf593efa06ac2801a2d227f11593b58bf6d831e92ea1363c7. SHA-256 do comentário: 5f7c0b0e46d29ef0fa8e37ba16151b2ce33677681d8fa861468717dd3661859e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.056.996 do STJ: existência de direito preexistente

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos honorários dos embargos de terceiro. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo adquirido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos honorários e custas dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a evicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da evicção em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil, pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a posterioridade da penhora. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de transferência constitui infração administrativa e não afasta a garantia civil objetiva da evicção. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção decorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou restrição pela norma administrativa. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente, fato distintivo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que decorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951433, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.056.996 do STJ: existência de direito preexistente · A fundamentação do REsp 2.056.996, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: existencia, julgado, preexistente, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e5ba5d6bebe1beb5df480583a929877ab695683daa03cf66b26d0679e62b477
  • Registro documental: b7344f7d0504055bf593efa06ac2801a2d227f11593b58bf6d831e92ea1363c7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos honorários dos embargos de terceiro. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo adquirido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos honorários e custas dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos embargos de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a evicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da evicção em casos similares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil, pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a posterioridade da penhora. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de transferência constitui infração administrativa e não afasta a garantia civil objetiva da evicção. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção decorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou restrição pela norma administrativa. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente, fato distintivo essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que decorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO PREEXISTENTE. NORMAS DO CTB NÃO AFASTAM A GARANTIA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos honorários dos embargos de terceiro. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo adquirido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos honorários e custas dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a evicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da evicção em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil, pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a posterioridade da penhora. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de transferência constitui infração administrativa e não afasta a garantia civil objetiva da evicção. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção decorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou restrição pela norma administrativa. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente, fato distintivo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que decorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.