Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10. SHA-256 do comentário: 5948b82d35a974247d852c9e9520a577c26de7dca767af1cd05730dfd2e9c385.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos
recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c
indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição
de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora,
substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de
abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição
integral dos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem,
premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve
lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após
o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu
integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito
alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação
e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos
lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério
de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período
reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do
imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à
restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros
cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda
reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância
ordinária.
8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura,
por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação
consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais,
inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por
danos morais.
9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as
questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros
cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na
entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável;
afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sem a demonstração analítica da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e
927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art.
6, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA; REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO
NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos
recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c
indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição
de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora,
substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de
abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição
integral dos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem,
premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve
lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após
o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu
integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito
alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação
e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos
lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério
de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período
reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do
imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à
restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros
cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda
reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância
ordinária.
8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura,
por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação
consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais,
inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por
danos morais.
9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as
questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros
cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na
entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável;
afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sem a demonstração analítica da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e
927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art.
6, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfe10497921d40b277072ad10afdb67807e786890ac51c9f8b3519cfc4b19b10. SHA-256 do comentário:5948b82d35a974247d852c9e9520a577c26de7dca767af1cd05730dfd2e9c385.